Estatuto

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO – SEDE – FINALIDADE

Art. 1° – A Associação Maranhense de Distribuidores e Atacadistas – AMDA, fundada em 11 de Setembro de 1989, é uma associação civil, de âmbito Estadual, sede e foro na cidade de São Luis, capital do estado .do Maranhão, de duração indeterminada, filiada no âmbito federal a ABAD – Associação Brasileira de Atacadista e Distribuidores, que se regerá pelo,estabelecido neste estatuto, pelas disposições do Código Civil Brasileiro e pelas leis vigentes no país.

Art. 2º – A AMDA não terá fins lucrativos e funcionará por tempo indeterminado, tendo por objetivos:

a) Reunir e congregar em todo o Estado do Maranhão, estabelecidos individualmente ou coletivamente, no ramo de atacado ou distribuidores, como tal definidos em leis municipais, estaduais e federais, quando existentes e na ausência destas, pela tradição;

b) Proteger a categoria contar todos os fatores que possam impedir ou dificultar o seu desenvolvimento e funcionamento no estado do Maranhão;

c) Promover a união associativa e a elaboração dentro do espírito de franca lealdade e solidariedade, sem interferir contudo na livre concorrência existente entre seus afiliados;

d) Cooperar, apoiar e manter permanente contato com a Associação Brasileira de Atacadista e Distribuidores – ABAD, no âmbito federal e com as associações de classes estaduais, notadamente as associações comerciais de todo o estado e a Federação do Comercio do Estado do Maranhão;

e) Manter serviços de informação e assistências aos associados, visando esclarece – os sobre todos os assuntos de interesse da categoria,devendo, para isso manter permanente divulgação dos mesmos, através dos órgãos próprios de divulgação, estabelecer convênios e utilizar todos os meios para isto disponíveis;

f) Manter efetiva colaboração com os poderes públicos estaduais e municipais promovendo estudos e troca de informações visando o aperfeiçoamento de a legislação pertinente á categoria;

g) Estabelecer convênios com organismos especializados de ensino técnico profissional de outras entidades e manter cursos próprios, sempre que possível e necessário;

h) Promover a realização de convenções estaduais preparatórias ás convenções e congressos nacionais;

i) Promover conferencia, ciclos de palestras, seminários e outros tipos de reuniões; objetivando a solução de problemas e a melhoria de métodos, a difusão do processo de comercialização de distribuidores e atacadistas e a elevação cultural da classe.

CAPÍTULO II

QUADRO SOCIAL – DIRETORES – DEVERES

Art. 3º – A AMDA – Associação Maranhense de Distribuidores e Atacadista, terá número ilimitado de sócios, inscritos nas seguintes categorias;

a) FUNDADORES – os que estiverem presentes da Assembléia Geral de fundação cabendo – lhes pagar as jóias e mensalidades estabelecidas pela

Diretoria;

b) EFETIVOS – representados pelas individuais ou coletivas, estabelecidas no Estado do Maranhão, que se dediquem ao ‘’comercio atacadista’’ e de ‘’ distribuição’’ de produtos industrializados e outros bens de consumo, de acordo com o descrito no item ‘’a’’ do artigo 2º deste estatuto;

c) COLABORADORES – representados pelas firmas comerciais, industriais e de prestação de serviços que mantenham relações com empresas de atacados e distribuição;

d) CORRESPONDENTES – constituído por pessoas físicas ou jurídicas sediadas no exterior, que tem ligações ou interesses na atividade atacadista e distribuidora;

e) HONORÁRIOS – constituídos por pessoas físicas que tenham se destacado no campo da comercialização, ou que tenham prestado serviços á Associação

Art. 4º SÃO DIREITO DOS SÓCIOS

a) Subscrever solicitações, participar da assembléia Geral, usando a palavra e participando de suas deliberações;

b) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, desde que esteja em dia com suas obrigações junto á entidade;

c) Freqüentar a sede e utilizar-se de todos os serviços e servidores da AMDA. Em serviços de interesse da classe.

Art.5º – SÃO DEVERES DOS SÓCIOS

a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto, os regulamentos expedidos para sua execução, as deliberações da assembléia Geral, do Conselho e da Diretoria Executiva;

b) Participar das reuniões dos grupos de trabalho permanente ou das comissões especiais para as quais for indicado;

c) Pagar pontualmente as mensalidades e demais obrigações pecuniárias devidas a AMDA;

Art. 6º – As admissões de sócios, propostas por qualquer associado serão apreciadas pela Diretoria Executiva, podendo ser aprovadas ou não, cabendo recursos da decisão á Assembléia Geral, num prazo de 15(quinze) dias.

Art.7º – Os sócios colaboradores não poderão participar da Assembléia, ou exercer qualquer cargo na AMDA, eletivo ou não.

Art.8º Os sócios correspondentes e honorários são dispensados do pagamento de jóias, mensalidades e demais contribuições á AMDA, não podendo também, exercer qualquer cargo eletivo ou não.

Art. 9º – Ás empresas individuais ou coletivas serão representadas na AMDA, por seus titulares, sócios – gerentes, diretores desde que os mesmo tenha algo que comprovem que são procuradores, podendo cada associado se fazer representar, por seus sócios ou diretores, sendo porem atribuído aos mesmos, o direito a um único voto, onde só pode ter uma única procuração, ou seja ele jamais poderá trazer, mais de uma procuração, onde além de votar , ele também poderá compor uma chapa e ser votado ,comunicado preliminarmente á Associação qual o diretor que exercerá este direito nas AGOS e AGES.

Art. 10 – Os membros do quadro social não respondem por obrigações contraídas em nome da entidade, quer individual, subsidiária ou solidariamente.

CAPÍTULO III

ORGÃOS DIRIGENTES E SUA CONSTITUIÇÃO

Art. 11 São órgãos dirigentes da AMDA:

a) ASEMBLÉIA GERAL – Constituída por todos os sócios fundadores, efetivos, sendo seu órgão supremo e soberano em suas decisões;

b) CONSELHO DE DELEGADOS – Composto de Delegados eleitos pela assembléia Geral entre os sócios efetivos ou fundadores, um para cada Município onde haja associado;

c) DIRETORIA EXECUTIVA – Composta de 9 ( nove) membros eleitos pela Assembléia Geral com funções específicas de: Presidente,Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e 3 ( três ) diretores;

d) CONSELHO FISCAL – Composto de 6 (seis membros) sendo 3 (três) efetivos e 3 três suplentes. Eleitos pela Assembléia Geral, entre os sócios efetivos e fundadores;

e) CONSELHO SUPERIOR – Composto dos ex- presidentes da entidade.

Art. 12 – Os diretores, conselheiros e delegados serão pessoas físicas, titulares ou representantes de firma individuais ou coletivas, que fizeram parte do quadro associativo da entidade.

Art. 13 – O mandamento da diretoria executiva, do conselho de Delegados e Conselhos Fiscal, terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma vez reeleição dos mesmos.

Art.14 – A eleição para preenchimento de cargos de Diretores, Delegados e Conselheiros, será convocadas pelo Presidente, 30 (trinta) dias antes do termino do mandato, realizadas no máximo15(quinze ) dias após a convocação, ou pelo Conselho Fiscal, se o Presidente não o fizer no tempo oportuno.

Art. 15 – Os diretores, Delegados e Conselheiros, sem distinção de cargos poderão ser destituídos de suas funções, mediante deliberação da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim.

Art. 16 – Na hipótese de destituição e perda de mandato ou renuncia, vindo a reduzir – se a Diretoria a menos de 5 (cinco) membros, convocar – se á a Assembléia Geral para nova eleição e preenchimento dos cargos vagos, ficando os eleitos em exercício até a conclusão do mandato do diretor substituído.

Art. 17 – Em caso de renuncia coletiva da Diretoria Executiva, inclusive do Presidente, o Conselho Fiscal, indicará o .novo Presidente entre os associados, e convocará nova eleição no prazo de 30 (trinta dias, quando será eleita a diretoria que completará o mandato da diretoria renunciante.

Art. 18 Na hipótese da destituição e perda de mandato, ou renuncia de membros do Conselho de Delegados, não serão os mesmos substituídos até o final do mandato

Art. 19 – Na hipótese de destituição ou renuncia dos membros do conselho Fiscal, reduzindo – se a menos de 3 (três ), a Diretoria Executiva convocará imediatamente a Assembléia Geral, para substituí-los.

Art. 20 – Os Diretores, Delegados e Conselhos, conjunta ou individualmente, não perceberão qualquer remuneração, porcentagem, participação, gratificação ou outras vantagens pecuniárias pelo desempenho de suas funções, ou qualquer outro título, salvo nos casos de representação, com aprovação da Diretoria Executiva e por maioria absoluta de votos.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 21 – A Assembléia Geral deliberará por maioria simples de votos salvo quanto á dissolução e liquidação da Associação, caso0 em que será necessária a aprovação de no mínimo 2/3 ( dois terços) do quadro social.

Art. 22 – Nas deliberações da Assembléia Geral,cada sócio terá direito a um voto, sendo permitida a representação por procuração, devendo o procurador também, ser sócio da entidade.

Art. 23 – A Assembléia Geral reunir – se ordinariamente uma vez por ano, em dia útil previamente marcado pelo Presidente, para apreciação e aprovação das contas, com perecer do Conselho Fiscal e para eleger os novos Diretores, Delegados e Conselheiros, nos anos de conclusão de mandato.

Art. 24 – A Assembléia geral reunir- se á extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ou requerimento, com designação de seus fins, pela maioria dos membros da Diretoria e do Conselho de delegados, ou de 1/3 ( um terço) no mínimo, de Associados.

Art. 25 – A convocação de AGE, será feita com antecedência mínima de 15 ( quinze) dias, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, ou de circulares enviadas por via postal. Sob registro ou telegrafia, para os sócios estabelecidos ou domiciliados no interior do Estado.

Art. 26 – A Assembléia Geral deliberará em primeira convocação com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados domiciliados na sede da entidade, e de 30 (trinta) minutos após, com qualquer numero de filiados presentes.

Art. 27 – O Presidente da Diretoria Executiva instalará a Assembléia Geral, procedendo imediatamente à eleição, por aclamação, de um dos sócios presentes, que presidirá os trabalhos, cabendo a este a escolha do secretário que ira auxiliá-lo.

Art. 28 – Lavrar-se-á ata de tudo o que ocorrer nas AGEs,ata essa que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da mesa, e pelos membros da Diretoria Executiva presentes a ela.

Art. 29 – Caberá a Assembléia Geral deliberar sobre quaisquer assuntos não previstos neste estatuto e que não sejam de competência especifica do demais órgão dirigentes da entidade.

CAPITULO V

DO CONSELHO DE DELEGADOS

Art. 30 – O Conselho de Delegados terá como Presidente um delegado, eleito maioria simples de votos dos conselheiros, até 30 (trinta) dias após a eleição geral.

Art. 31 – Todos os membros do Conselho de Delegados, ausentes à Assembléia Geral que os eleger, serão informados por correspondência, pela Diretoria Executivas.

Art. 32 – O Conselho de Delegados reunir-se-á ordinariamente, com qualquer número, uma vez por ano, de preferência durante a conversão Estadual, se houver, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, do Presidente Executivo da entidade ou 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 33 – Ao Conselho Delegados compete:

a) Supervisionar o trabalho dos associados em seus municípios

b) Pugnar pela amplitude de ação de AMDA em todo o Estado

c) Emitir parecer sobre questões que lhe foram submetidas pela Diretoria Executiva.

CAPITULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 34 – a diretoria executiva reunir-se-á, pelo menos uma vez por mês, deliberando por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo 3 (três) de seus membros.

Art.35 – à diretoria executiva compete:

a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto, as deliberações da assembléia geral e as suas próprias deliberações;

b) Dirigir as atividades sociais e adotar toda e qualquer medida indispensável ao cumprimento das finalidades da entidade, não definidas nos outros órgãos da associação;

c) Assinar por dois de seus membros, o presidente e o tesoureiro, todos os documentos, contratos, cheques e demais papeis dos quais decorram ou possam decorrer obrigações pecuniárias para a entidade;

d) Apreciar, aprovando ou rejeitando as propostas de admissão ao quadro associativo, de novos sócios;

e) Nomear representantes e contratar serviços permanentes ou eventuais de consultores redatores e técnicos de qualquer natureza;

f) Criar, extinguir e modificar departamentos, comissões e setores de atividades;

g) Fixar as mensalidades e contribuições de qualquer natureza dos sócios fundadores, efetivos e colaboradores;

h) Estabelecer convênios com outras entidades;

i) Apresentar à AGO, anualmente, relatório de sua gestão, balanço de contas do período, bem como orçamento para o ano seguinte, com parecer do Conselho Fiscal;

j) Apresentar ao conselho de delegados, anualmente, relatórios de atividades desenvolvidas durante o exercício findo;

k) Cabe a Diretoria Executiva, aplicar penas de suspensão ou eliminação dos associados pela violação do presente Estatuto, com recursos para a Assembléia Geral, no prazo de 8 (oito) dias de decisão;

Art. 36 – Serão lavradas em livro próprio, atas das reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 37 – Ao Presidente da Diretoria Executiva, compete:

a) Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, constituindo procuradores com as cláusulas “Ad Juditia”, “Ad Negotia” e “Ad Extra”, quando assim julgar necessário.

b) Tomar “ad referendum”, dos órgãos competentes, todas as medidas que, pelo caráter urgente, não possam sofrer retardamento;

c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

d) Contratar e dispensar empregados, fixando-lhes a remuneração;

e) Administrar a associação, fazendo cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos dirigentes;

f) Nomear os integrantes dos departamentos e comissões de julgar necessários para o bom andamento dos trabalhos;

g) Proferir voto de qualidade, além de seu, nas deliberações da diretoria executiva, em caso de empate.

Parágrafo Único: o Presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor uma ou mais de suas atribuições.

Art. 38 – Ao Vice Presidente da Diretoria Executiva, compete substituir o Presidente nas suas ausências, e impedimentos ocasionais, ou assumir a Presidência até o término do mandato, em caso de afastamento definitivo.

Art. 39 – Ao 1º Diretor Secretário, compete:

a) Substituir o presidente nos impedimentos ocasionais ou definitivos deste, e do Vice Presidente;

b) Superintender os serviços da secretaria da entidade e manter sob sua guarda toda a documentação;

c) Determinar a redação das atas da reunião da diretoria executiva e proceder a sua supervisão.

Art. 40 – Ao 2º Diretor Secretário, compete:

a) Substituir o 1º Diretor Secretário nas suas ausências e impedimentos, assumindo suas funções.

Art. 41 – Ao 1º Diretor Tesoureiro, compete:

a) Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques e documentos dos quais decorram ou possam decorrer obrigações pecuniárias para a entidade;

b) Superintender os serviços da tesouraria e caixa, bem como os da contadoria;

c) Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à entidade;

d) Elaborar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte, e apresentá-lo à Diretoria Executiva.

Art. 42 – Ao 2º Diretor Tesoureiro, compete:

a) Substituir o 1º Diretor Tesoureiro nas suas ausências e impedimentos, assumindo suas funções.

Art. 43 – Aos Diretores, compete:

a) Assumir as funções e representações, designadas pelo Presidente Executivo.

CAPITULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 44 – O Conselho Fiscal dará seu parecer sobre as contas da Diretoria Executiva, balanço e proposta orçamentária, podendo valer-se de técnicos ou contratar contadores legalmente habilitados para proceder à revisão dos Balancetes, elaborando parecer a ser apreciado pela Assembléia Geral.

Art.45 – O Conselho Fiscal reunir-se – à para analise das contas, ou quando convocado pelo Presidente da entidade.

CAPITULO VIII

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 46 – Os Membros do conselho Superior, só poderão votar e serem votados, se suas firmas estiverem em atividade, e quites com a tesouraria da entidade. Os direitos e deveres serão mantidos.

CAPITULO IX

RENDAS E PATRIMÔNIO

Art. 47 – O patrimônio da Associação será constituído pelos bens inclusive imóveis e direitos que vier a se adquirir.

Art.48 – Os bens imóveis que a associação vier adquirir não poderão ser alienados sem o consentimento prévio da assembléia Geral.

Art. 49 – O patrimônio social permanecerá sob a guarda e a responsabilidade de A Diretoria executiva, cabendo, entretanto aos sócios, de maneira geral, a obrigação de zelar pelos bens e direitos da Associação.

Art. 50 – A aquisição de bens móveis dependerá de aprovação prévia da Assembléia geral.

Art. 51 – As fontes de receitas da Associação são as seguintes:

a) Jóias;

b) Mensalidades

c) Anuidades;

d) Doações;

e) Subvenções e auxílio;

f) Diversos

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 – O presente Estatuto somente poderá ser emendado ou reformado pela Assembléia Geral, após convocação prévia feita através de edital ou por enviada diretamente a cada associado, e com aprovação de no mínimo 2/3 ( dois terços), dos votantes.

Art. 53 – Nos casos de Lei por deliberação dos sócios, na Forma já prevista neste Estatuto, á dissolução e liquidação da entidade, aplicar-se- ao os preceitos legais vigentes, cabendo a Assembléia geral a escolha de liquidante e o destino a dar ao patrimônio social.

Art. 54 – A Associação não participará de quaisquer atividades ou manifestação política partidária ou religiosa.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 55 – Todos os sócios presentes a Assembléia Geral de fundação da AMDA- Associação Maranhense de Distribuidores e Atacadista, e na reunião de aprovação dos estatutos e eleição da primeira Diretoria, serão considerados sócios fundadores da AMDA.

São Luis, Ma 18 de Novembro de 2010

Rodrigo Furtado Vieira

Presidente

Antonio Cesar de Araújo Freitas

 OAB – MA 4695

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